Você está achando que investir em um bom designer para criação do seu logo te torna dono de uma marca? Hoje vim te contar que você só é dono da marca que você utiliza, ou quer utilizar, quando o registro for validamente expedido, pois é isso que define a lei de propriedade intelectual, a lei norteadora para os direitos marcários.
No Brasil o direito de marca é até conhecido, mas pouco praticado, uma vez que o perfil da maioria das empresas brasileiras é de pagar para ver ou simplesmente acreditar que o sinal que utiliza para identificação da sua empresa já é a sua marca.
Todos os dias, com o advento da internet, tenho visto casos e mais casos de pessoas e empresas, grandes ou pequenas, que “perdem a sua marca” e por que entre aspas? Porque elas nunca tiveram!
Os(as) empreendedores(as), empresários(as), e demais pessoas que querem utilizar uma marca, investem dinheiro em design, colocam nas redes sociais e acham que assim se tornam donos(as) dos direitos inerentes ao titular de uma marca.
Como eu disse, a marca ainda não é sua, e neste artigo vou te contar porquê você deve se preocupar em registrar.
Registrar a minha marca
Existem vários tipos e formas de marcas, que devem ser analisados no momento de requerer o registro da sua pretensa marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), a autarquia federal, responsável pela análise e concessão dos pedidos, são eles: marca de produto ou serviço, marca de certificação, marca coletiva, marca nominativa, marca figurativa, marca mista e marca tridimensional.
Além dos tipos, o processo de registro deve sempre respeitar o que prevê a lei de propriedade intelectual, então é importante conhecer as hipóteses e requisitos antes de fazer o seu próprio registro, ou para os casos de contratar uma profissional.
Sendo assim, os requisitos para registro são os que dispõe o artigo 122 da LPI, ou seja: “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, e adicionando que existem mais dois requisitos, a marca estar disponível e ser lícita.
Por fim, segundo o art.128 da LPI, quem pode requerer o pedido de registro perante o INPI são as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e, no caso de pessoa física, essa deve comprovar que exerce de fato a atividade na qual está solicitando o pedido de registro.
Quem é dono da marca
Para compreender como funciona a aquisição dos direitos relativos a uma marca, você também pode recorrer a LPI, no art.129.
Quando eu falo em aquisição, assim como diz a lei, vale explicar o uso da palavra, pois os direitos de marca são adquiridos e acontece a partir da concessão do registro validamente expedido pelo INPI, sendo assim, os direitos são atribuídos e antes disso, você só tem a expectativa de direito.
O que a expectativa de direitos quer dizer na prática? Que quando você faz seu naming, seu design, seu logo, quando você está no mercado há 8 anos, mas não teve a expedição do registro válida no INPI, você NÃO é dono daquele sinal que você autointitula como sua marca.
E quais são as consequências práticas? Você pode ser notificado por aquele que realizar o registro e ter a concessão antes de você, e assim ser obrigado a parar de utilizar aquele sinal de marca em questão de dias.
Imagina o impacto para um negócio, independente do porte, afinal, a sua pretensa marca é o que te distingue no mercado, o que gera identificação para os seus clientes, e isso pode gerar um prejuízo tangível e intangível para você.
Na seara do intangível vou compartilhar um exemplo, que significa, qual o valor dos bens imateriais.
Um estudo feito pela empresa britânica Brand Finances revelou que a Apple é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado de U$S 263.4 bilhões , então se os bens tangíveis são computados pelos seus bens materiais, e o valor de marca é intangível, isso nos mostra o quão poderoso é ter uma marca forte e o quanto ela influencia a demanda do consumidor, o interesse do mercado.
E o que a Apple ser essa gigante tem a ver com o seu negócio? Se você não registrar a sua marca, você pode estar trabalhando e construindo algo que pode ser um castelo de cartas, desmoronar muito facilmente.
Assim, ao registrar a sua marca você está visando garantir o direito exclusivo de uso daquele sinal, da marca, para fins econômicos e comerciais; e a partir desse direito que você pode reclamar o seu direito quando ela for utilizada por outrem de maneira indevida, concorrência desleal e que gere confusão na cabeça das pessoas, como exemplos.
Portanto, a marca é o sinal que identifica a empresa e/ou o produto e serviços ofertados.
PRINCIPAIS DÚVIDAS PARA REGISTRO DE MARCA
Primeiro de tudo é importante diferenciar alguns conceitos, pois razão social, marca e nome fantasia são coisas distintas e ter uma delas não exclui a necessidade e/ou existência das demais.
- Se eu registrar meu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) preciso ainda registrar a minha marca?
SIM! A razão social serve para definir a atividade da sua empresa.
- O nome fantasia é o mesmo nome da minha marca?
Pode ser, mas é o que identifica no seu cartão de CNPJ.
- Registrar minha marca é importante?
SIM! É assim que você garante que outros não a utilizem.
- É possível que as empresas utilizem o mesmo nome?
Depende. Essas empresas precisam atuar em segmentos diferentes para não gerar confusão para o consumidor.
- O pedido já me garante o direito?
NÃO! Com o mero pedido de registro não se adquire os direitos, apenas com a expedição válida, como disse anteriormente.
E no caso de empresas usando então o mesmo nome, o que fazer? Vou deixar um caso prático para que isso fique mais claro para você.
CASO RED BULL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE. REGISTRO. COLIDÊNCIA. MARCA. REPRODUÇÃO PARCIAL. CARÁTER GENÉRICO. RELAÇÃO INDIRETA. INSUFICIÊNCIA. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
FAMÍLIA DE MARCAS. SEGMENTO MERCADOLÓGICO. IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO. ORIGEM DOS PRODUTOS. RECONHECIMENTO. DILUIÇÃO.
EXTERIOR. REGISTRO. TERRITÓRIO NACIONAL. PROTEÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se há colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull.
3. A vinculação indireta entre a marca e características do produto é insuficiente para configurar sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou meramente descritivo.
4. A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários.
5. A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
6. No caso em apreço, as marcas envolvidas na demanda, a despeito de não apresentarem semelhança entre as suas embalagens, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam os mesmos locais de venda e visam ao mesmo público, o que evidencia a possibilidade de associação equivocada quanto à origem.
7. Na hipótese de colidência entre marcas deve prevalecer aquela que foi registrada primeiro.
8. Recurso especial provido.
Importante ressaltar que a nulidade da marca se deu por interpretação do art.124 da lei de propriedade intelectual, artigo que elenca um rol taxativo, ou seja, são aquelas hipóteses exclusivas tidas como não registráveis.
O Direito Marcário engloba alguns princípios norteadores que são importantes de mencionar por conta das questões práticas que surgem durante o processo administrativo de registro de marca.
Por exemplo, no caso de oposição de uma marca registrada na mesma classe que a sua, por sinais identificativos parecidos, um princípio norteador é o da especialidade, que segue a descrição dos produtos e serviços, e não a classe de produto ou serviço no qual o pedido de registro de marca foi requerido no INPI.
Sendo assim, o que importa é a distinção entre os produtos ou serviços, devido as classes serem vastas e essas marcas podem coexistir desde que os produtos e serviços sejam devidamente distintos.